Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (PEMBROLIZUMABE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF E À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e manteve tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe à paciente portadora de melanoma metastático. 2. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Questão relativa à competência jurisdicional e à alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo já examinada pelo Colegiado, que expressamente reconheceu a competência da Justiça Estadual, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde e da orientação firmada pelo STF nos Temas 793 e 1.234. 3. Alegação de incompetência absoluta por se tratar de medicamento integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e sujeito à aquisição centralizada pela União que não evidencia vício integrativo do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada. 4. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem à reforma do entendimento firmado pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 5. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a controvérsia foi suficientemente fundamentada e solucionada. Nítido caráter infringente do recurso. Embargos de Declaração rejeitados.
Embargos de Declaração rejeitados
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.