Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ARTIGO 357 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de responsabilidade civil por vícios construtivos, cumulada com pedido de exibição de documentos. A decisão saneadora impugnada reconheceu nulidade da citação e rejeitou alegação de decadência, mas deixou de observar as demais exigências do art. 357 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão saneadora cumpriu os requisitos legais, notadamente: (i) a delimitação das questões de fato controvertidas; (ii) a definição da distribuição do ônus da prova; e (iii) a delimitação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saneamento do processo é etapa essencial da fase ordinatória, devendo observar os incisos I a IV do art. 357 do CPC, com vistas a garantir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. 4. A ausência de fixação dos pontos controvertidos e da repartição do ônus da prova compromete a regularidade da instrução e caracteriza vício de procedimento. 5. A omissão dos deveres processuais previstos no art. 357 do CPC acarreta nulidade da decisão saneadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada. Tese de julgamento:“1. A decisão saneadora deve atender integralmente às exigências do artigo 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos, resolvendo questões processuais pendentes e distribuindo o ônus da prova. 2. A omissão em tais aspectos configura error in procedendo e justifica a cassação da decisão para garantir a correta organização da fase instrutória do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5991309-06.2024.8.09.0137, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJMT, Agravo de Instrumento n. 10151660420258110000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 11.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 22773700320248260000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 07.11.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5816467-77.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BDF ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MINERVA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA * Apenso ao agravo de n. 5818514-24.2025.8.09.0051
Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.