Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA CRIMINOSA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA E SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente pelo suposto cometimento dos delitos tipificados no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 329 e 330 do Código Penal. Busca a defesa a sua liberdade e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares menos severas, insurgindo-se, para tanto, em face da decisão acerca da prisão cautelar, considerando-a ausente de fundamentação concreta, sem demonstração de periculum libertatis. Alega, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e legal, avaliando a possibilidade, ou não, de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva. 4. O fumus comissi delicti, resta evidenciado na desobediência à ordem de parada dos policiais, bem como na tentativa de fuga, caracterizando ilícito penal com clara intenção de descumprir ordem emanada por autoridade competente quando o agente se encontrava em cumprimento de pena sob monitoramento eletrônico, tendo dirigido o veículo em alta velocidade e submetendo transeuntes à risco. 5. O periculum libertatis se mostra claramente configurado, sobretudo para garantia da ordem pública. Isso porque, ao compulsar as circunstâncias pessoais do paciente, através de exame ao Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), constata-se que o mesmo possui extenso histórico criminal, inclusive por envolvimento em organização criminosa (autos nºs 0222168-93.2025.8.06.0001, 0033426-84.2025.8.06.0001 e 0218450-88.2025.8.06.0001). 6. No momento da prisão em flagrante, o acusado já se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto com condenação de 6 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (autos nº 0201084-73.2022.8.06.0055), razão de se encontrar sob monitoramento eletrônico, fato que evidencia sua reiterada prática delitiva e descaso com a Justiça. 7. Ainda que o paciente possua eventuais condições subjetivas favoráveis, de acordo com o artigo 312, § 3º, I e IV, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o modus operandi e o fundado receio de reiteração delitiva. Tais circunstâncias, somada à conjuntura do caso concreto, conduzem à conclusão de inviabilidade, ao menos por ora, de aplicação de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, ela é necessária por conveniência à instrução criminal e para a garantia da ordem pública notadamente quando há grande probabilidade de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. 3. Reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando, diante da periculosidade evidenciada, não se mostram capazes de neutralizar os riscos identificados. Dispositivos relevantes citados: CTB, artigo 309; CPP, artigo 312, § 3º, I e IV e 319; CP, artigos 329 e 330; Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Súmulas 52 e 63; - STJ, AgRg no RHC n. 236.356/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026); - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624196-35.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/06/2026, data da publicação: 02/06/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631785-15.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 04/02/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631863-09.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 03/02/2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0624829-46.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Joab Ferreira de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia – CE. Consta dos autos que, em 06/05/2026, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e artigos 329 e 330 do Código Penal. Em sede de audiência de custódia, realizada em 08/05/2026, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.