Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Estado do Maranhão opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, que deu provimento a agravo de instrumento interposto para reformar decisão de primeiro grau e fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor executado. O embargante sustentou a existência de omissão, ao argumento de que a condenação ao pagamento de honorários mesmo sem impugnação à execução contraria precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Apesar da intimação, não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A alegada omissão, no entanto, configura tentativa de rediscutir a tese jurídica adotada no acórdão, que foi clara ao reconhecer o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo em caso de execução não impugnada, quando realizada mediante RPV. 7. O acórdão embargado fundamentou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, que consolidou o entendimento pela legalidade da condenação da Fazenda ao pagamento de honorários nas execuções submetidas ao rito de RPV, ainda que não impugnadas. 8. Dessa forma, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, pois não cabe a rediscussão do mérito por esta via estreita. 9. Jurisprudência ilustrativa: “A irresignação do embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.” (STJ - EDcl no AgInt no CC: 206214 MG, julgado em 18/02/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração, quando sua finalidade é meramente rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023. STJ, EDcl no AgInt no CC: 206214 MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 21/2/2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.