Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. PRESCRIÇÃO. NECESSÁRIO REANÁLISE DA QUESTÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA LABORAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Segundo a sentença, o Banco do Brasil fora condenado ao pagamento de horas extras e reflexos ao demandante em sede laboral no período de 11/2004 a 09/2012, quando se sua aposentadoria. 2. O trânsito em julgado da sentença trabalhista, no entanto, apenas ocorrera em 2017, e aqui está a gênese da confusão que desde a sentença é feita sobre a prescrição do suplemento previdenciário. 3. O marco a partir do qual se iniciara a contagem do lapso quinquenal de prescrição de cada uma das parcelas devidas a título de suplementação previdenciária era a data de 2017, pois não havia, antes, qualquer pretensão a ser movimentada. 4. Tendo a pretensão apenas surgido com o trânsito em julgado da sentença laboral, ou seja, em 2017, é a partir desta data que deve ser contado os 5 anos para o ajuizamento da ação de pagamento de diferenças de suplementação, que, na verdade, fora ajuizada em 2018, ou seja, antes mesmo de ter implementado o lapso quinquenal em relação a qualquer das parcelas devidas ao participante. 5. Apenas em 2022 iniciaria a prescrição das parcelas de suplementação devidas a contar de 2012, prescrição esta a alcançar mês a mês cada uma destas parcelas que não foram pagas na época correta. 6. Acaso reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do último quinquênio contado do ajuizamento da presente ação, ou seja, vencidas antes de agosto de 2013, estar-se-ia reconhecendo que desde lá já possuía a parte autora pretensão, o que se revela enganoso, pois ainda não havia o trânsito em julgado da sentença laboral. 7. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
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O STJ REsp 1.904.611 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.