Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE. ERRO OPERACIONAL NA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL. AÇÃO QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado por Lylianne Silvia de Oliveira Aires em favor de Edcleio Alves de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI, nos autos da Ação Penal nº 0000123-40.2011.8.18.0097 (ID 35461150). Em síntese, a impetrante sustentava a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do cumprimento e manutenção de mandado de prisão preventiva expedido na origem, alegando ausência de fundamentação idônea, carência de contemporaneidade e nulidade da citação editalícia (ID 35461150). O pedido de provimento liminar foi indeferido por este Juízo monocrático (ID 35482418), ocasião em que se registrou a ausência de prova pré-constituída bastante quanto à alegada ilegalidade, considerando que a documentação acostada à inicial não retratava integralmente os atos do processo principal (ID 35482418). Supervenientemente, a advogada impetrante atravessou a petição protocolada sob o ID 35508479, manifestando a desistência expressa e inequívoca da presente impetração (ID 35508479). Na referida manifestação, esclareceu que, por equívoco operacional decorrente de falhas na plataforma do PJe, foi anexado arquivo diverso da cópia integral dos autos originários no momento da distribuição (ID 35508479). Em razão de o habeas corpus não comportar dilação probatória e exigir instrução documental completa, a impetrante requereu a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ressalvando que o pleito não importa renúncia ao direito material (ID 35508479). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação da desistência comporta acolhimento direto por esta Relatoria. A desistência da ação constitucional de habeas corpus constitui faculdade do impetrante, integrando a esfera de disponibilidade da tutela da liberdade quando intentada por advogado constituído, haja vista que a ação de impugnação autônoma não exige o consentimento da autoridade tida por coatora nem da parte contrária para o seu encerramento prematuro. Além disso, a disciplina do Código de Processo Penal admite a incidência analógica das regras gerais de direito processual comum no tocante ao encerramento da relação processual, com esteio no artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal). Nesse diapasão, aplica-se subsidiariamente a disposição contida no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Ademais, a desistência manifestada expressamente pela impetrante (ID 35508479) ostenta amparo no panorama instrutório dos autos, considerando que a ausência de documentação indispensável à demonstração do direito alegado inviabiliza o conhecimento da pretensão originária em sede de cognição sumária sem dilação probatória (ID 35482418, ID 35508479). A orientação jurisprudencial da Primeira Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que o pedido de desistência fundado na carência de prova pré-constituída deve ser homologado com a extinção do feito sem julgamento do mérito: EMENTA: HABEAS CORPUS – DESISTENCIA – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O habeas corpus é ação de procedimento especial que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, a ausência de documentos probatórios indispensáveis à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder acarreta o não conhecimento da ordem. Estando o pedido de desistência fundado, exatamente, na ausência da juntada de documento essencial à resolução do mérito, é de ser acolhido o pleito. 2. Constatada a possibilidade jurídica de o impetrante desistir do pedido de Habeas Corpus, e confirmado os fatos alegados, deve ser acolhido o pedido formulado. 3. Desistência homologada, para extinguir o pedido sem resolução de mérito. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL - No 0706239-40.2019.8.18.0000 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2019) Dessa forma, restando evidenciada a manifestação clara de vontade da impetrante e a ausência de óbice legal, impõe-se a homologação do pedido formulado no ID 35508479 para extinguir o processo sem exame de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no ID 35508479 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se.
Constatada a possibilidade jurídica de o impetrante desistir do pedido de Habeas Corpus, e confirmado os fatos alegados, deve ser acolhido o pedido formulado
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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