Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida pelos herdeiros acima nominados para fins de regularização processual. Relativamente a ROXANNE BOLONHA RISSI, indefiro o pedido, tendo em vista que não restou comprovada a sua qualidade de herdeira Diante do caso envolvendo interesse de incapaz, determino a intimação do Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC), devendo o Parquet ter vista de todos os atos subsequentes do processo (art. 179, I, do CPC). Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de FERNANDO BOLONHA e (b) incluir PETERSON BOLONHA, MARIA DA CONCEIÇÃO BOLONHA, GERSON BOLONHA, CLARICE BOLONHA RISSI, ROSICLER BOLONHA (representada por seu curador, PETERSON BOLONHA), HERCULES BOLONHA, FERNANDO BOLONHA FILHO, ERIVELTON BOLONHA, GEUZA MARIA BOLONHA OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como interessados.
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O STJ MS 6.864 é citado por 2.292 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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