Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.647,04 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 27 (vinte e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO JOSÉ GOMES, no dia 08.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.07.2023 (Id. 29514606), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 04.01.2016, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, assim decidiu: "Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 29514608, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "o recorrido afirma que o numerário foi disponibilizado à apelante em sua conta corrente e não consta devolução. 6 Consta a informação no suposto contrato que o repasse seria realizado à parte apelante por meio de Ordem de Pagamento – OP. No entanto, não há documentos idôneos que comprovem tal situação. É evidente que caberia a instituição financeira carrear aos autos a prova constitutiva de seu direito (comprovante de saque). Se a suposta liberação se deu por ordem de pagamento, a prova efetiva só pode ser produzida pela própria empresa ré, o que, claramente, não aconteceu. (...) Deste modo, há que se ressaltar a falta de um documento que comprove a transferência dos valores pactuados, por meio de Ordem de Pagamento, quedando-se inerte a Instituição em seu ônus probatório. Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor." Aduz mais, que "Assim, restringe a recorrida a tão somente afirmar que houve a liberação, NÃO A COMPROVANDO EM MOMENTO ALGUM, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da parte recorrente. Além disso, é de notório conhecimento que nesse tipo de movimentação bancária, quando há liberação de quantia mediante ordem de pagamento, a Instituição Bancária emite um recibo, que deve ser assinado pelo sacador. Nesse raciocínio, CABERIA AO BANCO RECORRIDO APRESENTAR ESTE RECIBO ou qualquer outro documento capaz de comprovar o recebimento do valor emprestado pela consumidora, o que, como visto, não fez." Alega também, que "A instituição financeira, desse modo, não comprovou que o valor disponibilizado à parte apelante foi por ela sacado, menos ainda houve a juntada do contrarrecibo ou qualquer outro documento que desse conta da retirada. Portanto, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor esta prova de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo (notadamente em se tratando de ordem de pagamento, documento, por excelência, de propriedade do credor), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada." Sustenta ainda, que "A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESSE MODO, NÃO COMPROVOU QUE O VALOR DISPONIBILIZADO À PARTE FOI POR ELA SACADO, MENOS AINDA HOUVE A JUNTADA DO CONTRARRECIBO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE DESSE CONTA DA RETIRADA OU, AINDA, EVENTUAL FILMAGEM DEMONSTRANDO OCOMPARECIMENTO DELA NA AGÊNCIA NA DATA EM QUE OCORREU A SUPOSTA RETIRADA. Além disso, em se tratando de ordem de pagamento, deve-se ponderar que seria IMPOSSÍVEL ou EXTREMAMENTE DIFÍCIL para a parte recorrente comprovar que não recebeu a quantia indicada no contrato de empréstimo, pois se trata de prova negativa, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". E, tratando-se de fato negativo, cabe ao banco réu, o ônus de provar o alegado crédito realizado na conta bancária do consumidor, como determina o artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Frisa-se, ainda, que a efetiva transmissão de valores através de uma Ordem de Pagamento ocorre no caixa bancário mediante SAQUE e sua comprovação se dá com a aposição da assinatura do recebedor da quantia. A prova de uma Ordem de Pagamento pertence e fica em poder do Banco que, se de fato a possuísse, teria apresentando-a facilmente. Nesse sentido, a comprovação da efetiva relação jurídica entre as partes, ou seja, de que o requerente contratou empréstimo consignado e que os valores deste foram a ele disponibilizados (como, por exemplo, por depósito em sua conta corrente ou ordem de pagamento) compete à instituição financeira. E mais, a instituição financeira, por ser hipersuficiente, tem o dever legal de guardar TODOS os documentos referentes à avença e apresentá-los quando instado em juízo. Em decorrência da teimosia, omissão ou desobediência injustificáveis na apresentação do RECIBO DE SAQUE DA ORDEM DE PAGAMENTO insiste-se que não há, por óbvio, como averiguar se houve a disponibilização do numerário à parte consumidora. Assim, a prova constante dos autos milita em favor do suplicante, uma vez que a juntada de contrato em desacordo com a Lei e a ausência de prova da disponibilização do valor do empréstimo a parte apelante tem como consequência a declaração de inexistência do negócio jurídico, associada aos necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar." Argumenta, por fim, que "conforme cópia não autenticada do contrato juntado e da declaração de residência, teria ocorrido Codó/MA, distante milhares de quilômetros do endereço da parte apelante acima informado, conforme se demonstrado no aplicativo de GPS. Trata-se, pois, de contrato físico, cuja assinatura se daria a próprio punho da interessada em contratar. Ocorre, Excelências, que a parte recorrente reside no município de Codó – MA, distante aproximadamente 853 Km o que se confirma através de GPS. Ora, se o demandante tivesse efetivamente interesse em contratar o referido empréstimo consignado, não era mais conveniente procurar um correspondente bancário no seu município? Portanto, caso a requerida insista na suposta validade contrato de empréstimo consignado, estar-se-ia diante de duas hipóteses totalmente absurdas: 1) a parte apelante se deslocou 853 km para assinar o supo
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.