Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OBJETIVO PARA O QUANTUM ARBITRADO. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASTREINTES VENCIDAS. MANUTENÇÃO. BANCO REGULADOR DE TENSÃO. REGULARIZAÇÃO DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. AFERIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por estabelecimento comercial em razão de falhas e oscilações no fornecimento de energia, confirmou tutela de urgência, determinou a adoção de medidas técnicas para a regularização definitiva do serviço, reconheceu astreintes vencidas no montante de R$ 30.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, posteriormente corrigido de ofício de R$ 10.000,00 para R$ 130.000,00. A recorrente pretende o restabelecimento do valor originário da causa e o recálculo dos honorários, a redução das astreintes e o reconhecimento do cumprimento da obrigação mediante instalação de Banco Regulador de Tensão – BRT ou, subsidiariamente, a aferição de sua suficiência técnica no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a correção de ofício do valor da causa de R$ 10.000,00 para R$ 130.000,00 possui fundamento objetivo suficiente e quais são seus reflexos sobre os honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se as astreintes vencidas, no montante de R$ 30.000,00, comportam redução; e (iii) determinar se a instalação de Banco Regulador de Tensão – BRT comprova o cumprimento definitivo da obrigação de regularização do fornecimento de energia elétrica ou se sua suficiência técnica deve ser aferida no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sem que a ausência de prévia intimação das partes configure, por si só, decisão-surpresa. A correção de ofício do valor da causa exige correspondência objetiva com o conteúdo patrimonial discutido ou com o proveito econômico perseguido, não bastando a complexidade da demanda, a quantidade de atos processuais ou o trabalho desenvolvido pelos advogados para justificar o montante arbitrado. A inexistência de orçamento, avaliação econômica, valor do investimento necessário ao cumprimento da obrigação ou outro elemento objetivo que demonstre o percurso lógico-econômico para a fixação do valor da causa em R$ 130.000,00 impõe o afastamento da majoração e, nos limites do recurso, o restabelecimento do valor originário de R$ 10.000,00. O acolhimento do pedido principal de restabelecimento do valor da causa prejudica o pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade, permanecendo a verba sucumbencial no percentual de 10%, agora incidente sobre a base de R$ 10.000,00. O art. 537, § 1º, do CPC prevê a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, e a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe reduzir astreintes já vencidas, ainda que tenham alcançado patamar elevado. A manutenção das astreintes também se justifica pela ausência de comprovação tempestiva do cumprimento da ordem judicial, especialmente porque o prazo inicialmente concedido à concessionária já havia sido ampliado de quinze para quarenta e cinco dias, com preservação da multa diária de R$ 1.000,00 e do limite de R$ 30.000,00. A instalação do Banco Regulador de Tensão – BRT e a medição posterior com indicadores DRP e DRC zerados em período determinado não comprovam, por si sós, a regularização definitiva do serviço, diante da limitação temporal da medição e da persistência de controvérsia fática sobre novas oscilações e interrupções. O título judicial admite equipamento diverso do transformador, desde que sua eficácia para a regularização definitiva do fornecimento seja devidamente comprovada, razão pela qual a suficiência técnica do BRT deve ser aferida no cumprimento de sentença, mediante contraditório e, se necessário, produção de prova técnica. O parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A correção de ofício do valor da causa com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC dispensa prévia intimação das partes, mas o quantum arbitrado deve guardar correspondência objetiva com o conteúdo patrimonial discutido ou com o proveito econômico perseguido. 2. A complexidade da demanda e a atividade processual desenvolvida não justificam, isoladamente, a fixação do valor da causa sem elementos objetivos que demonstrem a expressão econômica adotada. 3. As astreintes já vencidas não comportam redução com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerada no julgamento. 4. A adoção de solução técnica diversa daquela inicialmente indicada no título judicial satisfaz a obrigação de fazer somente quando comprovada sua eficácia para a regularização definitiva do fornecimento de energia elétrica. 5. A suficiência técnica do equipamento instalado, quando controvertida e não demonstrada definitivamente na fase de conhecimento, deve ser aferida no cumprimento de sentença. 6. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; 292, § 3º; 537, § 1º, I e II; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AREsp nº 2.671.769/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, sessão virtual de 14.04.2026 a 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Corte Especial, REsp nº 1.850.512/SP e recursos representativos da controvérsia, j. 16.03.2022, acórdão publicado em 31.05.2022; STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.442, ProAfR no REsp nº 1.932.269/RJ e ProAfR no REsp nº 2.236.049/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, afetação em 26.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, Corte Especial, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.633/RS, j. 09.11.2023, acórdãos publicados em 21.12.2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0824240-82.2025.8.14.0000.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.