Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS INDIVIDUALIZADOS DE PARTICIPAÇÃO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 200 KG DE MACONHA. LOGÍSTICA ORGANIZADA DE TRANSPORTE FLUVIAL. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO PERSISTENTE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM CONSTRITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, contra a manutenção de prisão preventiva fundamentada em indícios de participação na logística de transporte de aproximadamente 200 kg de maconha e no risco à aplicação da lei penal decorrente de sua persistente não localização. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia e o cancelamento do mandado de prisão ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes e individualizados da participação do paciente nos delitos investigados; (ii) estabelecer se a quantidade de entorpecente apreendida e a logística atribuída ao grupo constituem circunstâncias concretas relevantes para a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se a persistente não localização do paciente, após diligências infrutíferas e diante da notícia de ciência da ordem constritiva, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal; e (iv) definir se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar ou substituir a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, não admitindo fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata da infração penal. 4. Os indícios de participação do paciente não decorrem apenas da propriedade da embarcação “Princesa Joany”, pois elementos investigativos o inserem individualmente na dinâmica dos fatos, com referências à sua participação no deslocamento das embarcações, ao revezamento na condução da geleira, ao deslocamento em lancha com outros envolvidos e à promessa de pagamento pela participação na viagem. 5. O relatório final do inquérito descreve atuação organizada e coordenada dos investigados, mediante divisão de tarefas, contratação prévia de embarcações, definição de pagamentos e destinação da substância entorpecente, atribuindo ao paciente atuação na estrutura logística e financeira da operação. 6. A circunstância de o paciente não ter sido preso em flagrante e de a droga não ter sido apreendida no interior da embarcação de sua propriedade não afasta, por si só, os demais elementos indiciários de sua participação, enquanto a definição da responsabilidade criminal demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A apreensão de 191 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 200 kg, em contexto de transporte fluvial com embarcações distintas e atuação coordenada de várias pessoas, constitui circunstância concreta que ultrapassa a gravidade abstrata dos delitos imputados. 8. A simples não localização do acusado, isoladamente considerada, não autoriza a prisão preventiva, mas a persistência dessa situação após diligências infrutíferas, associada à notícia de que o paciente e seu advogado tinham conhecimento da medida cautelar decretada, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. 9. A não localização prolongada do paciente, conjugada com os indícios individualizados de sua participação na logística do transporte e com a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, demonstra risco atual de frustração da aplicação da lei penal. 10. A reavaliação da prisão preventiva durante a audiência de instrução, após a oitiva de testemunhas, confirma a persistência dos fundamentos cautelares e atende ao reexame da necessidade da custódia previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem fundamentos concretos e individualizados para a custódia cautelar. 12. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes porque a persistente não localização do paciente compromete sua fiscalização e não assegura, nas circunstâncias do caso, sua vinculação ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando indícios individualizados inserem o acusado na logística organizada do transporte de expressiva quantidade de entorpecentes e demonstram suporte concreto à imputação. 2. A apreensão de aproximadamente 200 kg de maconha, associada ao emprego de embarcações distintas e à atuação coordenada de diversas pessoas, constitui circunstância concreta relevante para a fundamentação da custódia cautelar. 3. A persistente não localização do acusado após diligências infrutíferas, quando acompanhada da notícia de ciência da ordem constritiva e de outros elementos concretos do caso, evidencia risco à aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para sua manutenção. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a persistente não localização do acusado compromete sua fiscalização e sua vinculação ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; RITJPA, arts. 116 e 119. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0804522-65.2026.8.14.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Lisboa Sanches, Seção de Direito Penal, j. 14.05.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária Presencial, por unanimidade de votos, em conhecer e DENEGAR a Ordem impetrada
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.