Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime desta 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a extinção do feito originário por ilegitimidade ativa ad causam. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, apontando a necessidade de revisão do posicionamento acerca da validade da cessão de direitos realizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou se a insurgência visa unicamente à reforma do mérito por vias inadequadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis estritamente para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coesa e exaustiva a matéria devolvida no apelo, explicitando os motivos pelos quais a cessão de posição contratual sem a devida anuência expressa do credor gera a ineficácia do negócio perante este e a consequente ilegitimidade da parte. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna (entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado), e não o descompasso entre a tese adotada pelo órgão julgador e a defendida pela parte vencida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e julgada pelo colegiado. 2. A divergência entre a solução jurídica adotada no acórdão e a tese defendida pela parte caracteriza mero inconformismo, sendo insuscetível de acolhimento na via dos aclaratórios por ausência de vício interno.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.100.321/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/06/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.