Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, ainda que reduzidas as custas para o valor mínimo. Documentação acostada aos autos demonstra que a parte agravante aufere renda mensal bruta de R$1.518,00, com rendimento líquido de R$975,87, evidenciando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III. Razões de decidir O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que não foi suficientemente afastado na decisão agravada. Comprovada a hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos, revela-se desarrazoado condicionar o acesso à justiça ao pagamento de custas, ainda que reduzidas. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos. 2. Demonstrada a insuficiência de recursos, é cabível a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 0114048-42.2009.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 19.05.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.