Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA ILÍCITA. MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 414. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Cinge-se o mérito da questão à aferição da legalidade, ou não, das cobranças efetuadas pela parte promovida (ora agravante) em razão da tarifa mínima cobrada pelo consumo das seis unidades residenciais e uma comercial de propriedade da parte agravada (vide conta mensal acostada à fl. 07). 2. Defende a agravante que, por ser o imóvel em comento constituído de mais de uma economia, tem-se a incidência dos normativos da Lei Federal n.º 11.445/2007 e a Resolução n. º 02/2006 pela Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR), de modo que se permitiria a cobrança de tarifa mínima por economia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n. 1.166.561/RJ, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, aplicada a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema nº 414), firmou entendimento "de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." 4. Desse modo, em observância à legislação supramencionada, bem como em obediência ao entendimento firmado pela corte cidadã, verifica-se que a multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de unidades/número de economias, quando houver apenas um único hidrômetro na localidade, consubstancia prática de cobrança ilegal. 5. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento para confirmar a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.