Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, inverteu o ônus da prova em favor do autor, reconhecendo sua hipossuficiência. O acórdão embargado manteve a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, embora tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação jurídica entre a plataforma digital e o motorista/usuário como civil. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui omissão capaz de justificar os embargos de declaração e se o recurso é adequado para a rediscussão de matéria já analisada e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 3.1. O acórdão embargado expôs de maneira suficiente os fundamentos para o desfecho conferido ao agravo de instrumento. 3.2 A insurgência da parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3.3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com o descontentamento da parte com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: 4.1. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do que já foi decidido. 4.2. A omissão configuradora de vício em acórdão exige a ausência de análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria haver pronunciamento, não sendo caracterizada pelo descontentamento da parte com a fundamentação apresentada. 4.3. A contradição a ser sanada por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a alegada dissonância com o entendimento da parte ou com decisões externas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, I, II, III, p.u.; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, DJEN de 12/06/2025; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03/06/2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.773.477/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 22/05/2025; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.026.107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 11/04/2025; TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00263135620248190000; TJ-MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000868-41.2024.8.11.0000; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5129436-65.2024.8.09.0128; TJ-MG, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3366418-50.2023.8.13.0000; TJ-RS, AI: 52084703820238217000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5695809-82.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Embargante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Embargado: CARLOS ALBERTO LUCAS JUNIOR Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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