Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. O agravante, contudo, não infirma os argumentos do acórdão regional acerca da prescrição ─ que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Limita-se a reiterar, com suporte no Tema 880 desta Corte, a afirmação de que houve a prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, os motivos que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. 4. Evidencia-se que a análise da ocorrência de prescrição possui peculiaridades, que foram devidamente apreciadas pela instância a quo, e não pode ser realizada pelo STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como se conhecer do Recurso. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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