Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou efetivamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira quando formulada por pessoa natural, cabendo ao magistrado avaliar os elementos constantes dos autos. 4. O juízo de primeiro grau oportunizou à parte agravante a juntada de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência, sem que esta providência tenha sido adotada de forma suficiente. 5. A documentação anexada aos autos não demonstrou, de maneira inequívoca, a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sendo legítima a decisão que indeferiu o benefício pleiteado. 6. A Súmula 25 do Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJ.
Recursos conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.