Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu preso e que, em análise de ilegalidade flagrante, manteve a prisão preventiva, reputando adequada a ação cautelar inominada manejada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, com insuficiência de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é admissível ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento substitutivo de recurso previsto em lei, e a ausência de ilegalidade flagrante impede o seu conhecimento. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as medidas do art. 319 do CPP e irrelevantes condições pessoais favoráveis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. A exigência de fato novo não incide quando o Tribunal revisa, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, decisão que concedeu liberdade provisória, bastando a demonstração de que os requisitos do art. 312 do CPP estavam presentes à época do ato impugnado. 6. É admissível ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, com amparo no poder geral de cautela e na aplicação subsidiária do CPC autorizada pelo art. 3º do CPP, não incidindo a Súmula nº 604/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.