Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em casos excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Na hipótese, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio, em 26/01/2024, decisão do eminente Ministro André Mendonça nos autos da Rcl 64.300/RS, em que determinou a suspensão de processo em que proferido acórdão pela Segunda Turma desta Corte Superior (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/11/2023) que, assim como no presente caso, julgou questão relacionada à contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias constitucional a cargo do empregado, reconhecendo, assim, a identidade da controvérsia com o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR). 3. Submetida a questão ao regime da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o juízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, de modo que tem acolhido embargos de declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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