Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE BEM RECENTEMENTE SUBTRAÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de receptação dolosa, na qual a defesa sustenta ausência de dolo, afirmando que o bem foi adquirido em negociação informal dias antes da apreensão, sem conhecimento de sua origem ilícita, requerendo a desclassificação para a modalidade culposa e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para afastar o dolo na conduta do agente, diante da alegação de aquisição informal do bem, e, consequentemente, se é cabível a desclassificação do delito de receptação dolosa para culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à defesa apresentar elementos mínimos que comprovem a origem lícita do bem ou afastem o dolo quando este é apreendido em poder do acusado poucos dias após o roubo do objeto.4. A alegação de aquisição por meio de negociação informal, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal.5. A ausência de comprovação da existência do suposto vendedor, bem como de registros ou de transação, fragiliza a versão defensiva.6. A narrativa defensiva isolada, sem respaldo probatório, não supera os elementos constantes nos autos que indicam o dolo na conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A posse de bem recentemente subtraído impõe ao acusado o ônus de apresentar elementos mínimos que comprovem a origem lícita ou afastem o dolo. 2. A ausência de comprovação da versão defensiva, especialmente quando desacompanhada de qualquer suporte probatório, autoriza a manutenção da condenação por receptação dolosa.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 331.384/SC. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800645-16.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.