Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DO ARQUIVAMENTO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DO CPP. ART. 28 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de impetrado para trancamento de ação penal, sob alegação de habeas corpus inexistência de justa causa e de nulidade decorrente de violação ao princípio acusatório, em razão de decisão judicial que, ao discordar de pedido de arquivamento de inquérito, ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça com indicação de diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do , estão habeas corpus presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, à vista dos elementos de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a atuação da magistrada ao discordar do arquivamento do inquérito, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça e indicando diligências, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial, em afronta ao do CPP. art. 28 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em constitui medida de índole habeas corpus excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 4. Afirmada pelas instâncias de origem a presença de elementos probatórios mínimos aptos a justificar a persecução penal, eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do . mandamus 5. A decisão judicial que, nos termos do do CPP, discorda do pedido de art. 28 arquivamento formulado pelo órgão do Ministério Público e determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral, ainda que contenha exposição de razões de fato e de direito e indicação de diligências não vinculantes, configura controle de legalidade e de obrigatoriedade da ação penal, não implicando assunção da função de acusar nem violação ao sistema acusatório. 6. A remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça com adequada fundamentação, sem emissão de juízo condenatório prévio e sem coincidência de competência entre o juízo controlador da investigação e o juízo de conhecimento, não compromete a imparcialidade do julgador nem gera nulidade processual. 7. Permanece vigente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu os efeitos da alteração promovida pela a redação Lei n. 13.964/2019, originária do do CPP, que expressamente autoriza o juiz, ao considerar art. 28 improcedentes as razões para o arquivamento, a remeter o inquérito ao Procurador-Geral, preservando-se a titularidade da ação penal com o Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de somente é admissível em habeas corpus hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A decisão judicial que, com fundamento no do CPP, recusa o arquivamento art. 28 do inquérito e remete os autos ao Procurador-Geral, ainda que indique diligências não vinculantes, constitui exercício de controle de legalidade e não viola o sistema acusatório nem a imparcialidade do juiz. 3. A verificação da inexistência de elementos probatórios mínimos a justificar a ação penal não pode ser realizada, em regra, na via estreita do , quando mandamus demanda reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, arts. 252 a 256; CPP, I. art. 28; art. 564, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Sexta Turma, j. 899.210/SP, STJ, AgRg no RHC n. Quinta Turma, j. STJ, AgRg 16/10/2024; 194.681/SC, 1/7/2024; no RHC n. Quinta Turma, j. STJ, AgRg no RMS n. 186.853/SC, 28/11/2023; 69.828/SP, Sexta Turma, j. STF, ADI n. 6.298; STF, ADI n. 6.299; STF, ADI n. 6.300; 14/8/2023; STF, ADI n. 6.305.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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