Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação em cumprimento de sentença relativo à cobrança de taxas condominiais, afastando a prescrição intercorrente.2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à efetividade da penhora e ao efeito suspensivo dos embargos à penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão ao não reconhecer a ausência de efetividade da penhora por falta de recolhimento de custas pelo exequente; e (ii) contradição ao considerar os embargos à penhora como elemento relevante para afastar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da penhora, reconhecendo sua efetividade como ato constritivo apto a interromper a prescrição intercorrente.6. Não há contradição na referência aos embargos à penhora, que foram considerados apenas como contexto processual, não como causa autônoma de suspensão prescricional.7. A insurgência da parte revela mero inconformismo com o julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição as alegações que buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestação de inconformismo quanto ao mérito do julgamento.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070935-08.2008.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ALBERTINA SOUZA E SILVAEMBARGADO: CONDOMINIO ALENCASTRO VEIGARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.