Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806334-45.2026.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AFONSO SILVA MENDES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM FICHA FUNCIONAL. ASTREINTES. MULTA VENCIDA E CONSOLIDADA. ART. 537, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 706 DO STJ. DISTINÇÃO EM RAZÃO DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.442 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a incidência de multa cominatória no valor máximo de R$ 90.000,00, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente na averbação de período em ficha funcional do exequente. 2. A obrigação deveria ser cumprida em 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00. O Estado foi intimado em 28/03/2024 e comprovou o cumprimento apenas em 18/07/2024. Pretende o afastamento integral da multa ou, subsidiariamente, sua redução para, no máximo, R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória integralmente vencida e consolidada pode ser reduzida ou afastada com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e no Tema Repetitivo 706 do STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 restringe expressamente a possibilidade de modificação judicial às astreintes vincendas, diferentemente do regime do CPC/1973 que fundamentou o Tema Repetitivo 706 do STJ, razão pela qual a ampla revisibilidade reconhecida nesse precedente não se aplica, sem ressalvas, às multas já vencidas e consolidadas; 5. A Corte Especial do STJ, nos EAREsp nº 1.766.665/RS e nº 1.479.019/SP, interpreta o art. 537, § 1º, do CPC no sentido de que a modificação das astreintes somente alcança a multa vincenda, sendo inviável a redução retroativa do montante vencido, cujo vencimento ocorre de pleno direito com o decurso do prazo fixado para o cumprimento da obrigação. 6. A multa diária de R$ 3.000,00 alcançou o teto de R$ 90.000,00 após 30 dias de descumprimento, aproximadamente em 27/04/2024, enquanto o Estado somente comprovou o cumprimento em 18/07/2024, quando o valor máximo já estava integralmente consolidado havia quase três meses. 7. O devedor que considera impraticável o prazo ou excessivo o valor da multa deve requerer tempestivamente, antes de seu vencimento, a dilação do prazo ou a revisão prospectiva das astreintes, com demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento, providências que o Estado do Pará não adotou. 8. A multa cominatória não caracteriza enriquecimento sem causa, pois decorre de causa jurídica legítima, consistente em decisão judicial válida e regularmente comunicada, e seu montante resulta do descumprimento prolongado da ordem judicial pelo próprio devedor. 9. A alegação de exiguidade do prazo de 10 dias úteis não autoriza a exclusão retroativa das astreintes, pois o atraso alcançou aproximadamente quatro meses e superou amplamente o período necessário à consolidação integral da multa, sem prévio pedido de prorrogação ou demonstração documental de impossibilidade de cumprimento. 10. A afetação, pela Corte Especial do STJ, do Tema Repetitivo 1.442, referente à possibilidade de modificação de multas vencidas e à delimitação do conceito de multa vencida, não impede o julgamento do agravo de instrumento, porque a suspensão determinada alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes sobre a matéria, não abrangendo, em princípio, o recurso em curso no Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza a modificação das astreintes apenas quanto à multa vincenda, não permitindo a redução retroativa da multa integralmente vencida e consolidada. 2. A multa cominatória fundada em decisão judicial válida e decorrente do descumprimento prolongado da obrigação não configura enriquecimento sem causa. 3. A afetação do Tema Repetitivo 1.442 do STJ não impede o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de origem quando a suspensão determinada se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, parágrafo único, 537, § 1º, e 1.015, parágrafo único; CPC/1973, art. 461, § 6º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706; STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024; STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.442, ProAfR nos REsp nº 2.236.049/PE e nº 1.932.269/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, afetação em 26.05.2026; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0035622-33.2026.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lucia Passos, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2026, publ. 16.06.2026; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 2073280-62.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre Batista Alves, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2026, publ. 11.08.2026.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.