Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I do art. 932 do CPC c/c alínea “b” do inc. III do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 14.12.2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23.11.2023 (Id. 32064475), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 25.08.2023 por Josias Pereira de Sousa, assim decidiu: “… DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 01234134611335 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula no. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos da presente data. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 32064477, aduz a parte apelante, em síntese, que “o débito cobrado da recorrida se refere ao 413461335 de Empréstimo Consignado contratado de modo eletrônico, que gerou a natural cobrança mensal das contraprestação por um Empréstimo Consignado, posto a disponibilidade de JOSIAS PEREIRA DE SOUSA e foi amplamente utilizado”. Com esses argumentos, requer “(...) que a reforma da sentença e sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Recorrida, acatando-se os termos da fundamentação supra, condenando a parte recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Contudo, caso assim não entendam Vossas Excelências, que seja reduzido o valor arbitrado pela r. sentença recorrida”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes sob Id. 32064479 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 33715723). No Id. 32064482, consta petição de acordo devidamente assinado pelas partes, onde a instituição financeira se compromete a depositar na conta da parte apelada a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), satisfazendo todo os direitos pleiteados nesta demanda. Alias, é possível ver, do comprovante de pagamento constante do Id. 32230355, que a parte apelante cumpriu a obrigação prometida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do CPC dispõe que: “Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” Assim, considerando a vontade externada pelas partes no sentido de pôr fim ao presente feito, e por tratar-se de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado no inc. I do art. 932 d CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesse feito e, em consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inc. III do art. 487 do CPC. Transitado livremente em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ09/AJ13
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.