Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PLEITO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JUÍZO RECORRIDO QUE NÃO SE MOSTRAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGOS 319 E 320 DO CPC). SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2) Por sua vez, dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3) Os extratos bancários referentes ao período de 09/2018 até o fim dos descontos não constituem documentos indispensáveis à propositura ação. 4) A rigor, a determinação de juntada dos referidos documentos constitui a antecipação da instrução probatória processual em desfavor da Apelante para demonstrar possivelmente o fato constitutivo de seu direito. Ocorre que isso é matéria probatória destinada a demonstrar se a Apelante tem ou não direito ao provimento jurisdicional que postula, mas não constitui condição necessária prévia para o ingresso com demanda judicial contra o Apelado, de modo que o indeferimento da petição inicial se mostra indevido, devendo a sentença recorrida ser revista para determinar o prosseguimento de feito. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido .
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Tyrone José Silva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.