Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer proposta pela autora contra plano de saúde, visando a cobertura de cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica, negadas pelo plano de saúde. A autora alega necessidade de procedimentos não estéticos devido a distúrbios decorrentes da perda de peso. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do plano de saúde em custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas, diferenciando-as de procedimentos estéticos. III. Razões de Decidir. Conforme o Tema 1.069 do STJ, é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente em pacientes pós-bariátricos. Necessidade de observância do entendimento exarado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM). Necessidade de exclusão de procedimentos estéticos – torsoplastia e implante de silicone. Deferimento da cobertura da mamoplastia devido à ptose mamária relevante, excluindo apenas o implante de silicone. Dano moral. Inocorrência. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Planos de saúde devem cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátricas, excluindo procedimentos estéticos.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.