Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA IMPOSIÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS À EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo o pedido de gratuidade da justiça ser apreciado pelo juízo competente. A ausência de apreciação de requerimento de gratuidade anteriormente formulado não conduz, por si só, à suspensão da execução ou ao levantamento de penhora regularmente determinada. Enquanto pendente de análise o pedido de gratuidade, mostra-se necessária a apreciação do benefício antes da imposição à executada de despesas processuais cujo adiantamento lhe seja exigido. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EUGÊNIA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800006-34.2024.8.18.0073, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que deferiu pedido de penhora sobre imóvel da executada. A agravante sustenta que a constrição foi determinada sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado em 10/01/2025, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Alega violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da penhora até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada antes da decisão que determinou a penhora. Consta dos autos que a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, de forma relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Com efeito, o requerimento de gratuidade da justiça foi formulado anteriormente à decisão agravada, mas não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Nesse contexto, mostra-se necessária a análise expressa do pedido, especialmente porque a eventual concessão do benefício repercute sobre a exigibilidade de despesas processuais e respectivos adiantamentos pela parte beneficiária. Por outro lado, a pendência de apreciação da gratuidade da justiça não conduz, por si só, à suspensão da execução ou ao levantamento da penhora. A concessão do benefício não impede, em regra, a prática dos atos executórios, tampouco torna insubsistente a constrição patrimonial regularmente determinada. Assim, não há, nesta análise sumária, fundamento suficiente para desconstituir ou suspender os efeitos da penhora deferida pelo Juízo de origem. Todavia, enquanto não apreciado o requerimento de gratuidade, mostra-se prudente que não sejam impostas à agravante despesas processuais cujo adiantamento dependa de seu recolhimento, sem prévia definição acerca da concessão ou não do benefício. Diante disso, defiro parcialmente o pedido recursal, tão somente para determinar ao Juízo de origem que aprecie o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, antes de exigir dela o adiantamento de despesas processuais, mantendo-se, por ora, a penhora anteriormente deferida. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Recurso parcialmente provido
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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