Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO CONSUMIDOR SEM INFORMAÇÃO DESTACADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a devolução da taxa SATI, mantendo a condenação à restituição integral da comissão de corretagem cobrada em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A agravante alega que a comissão foi paga pela própria vendedora a corretor terceirizado, não havendo prova de repasse ao consumidor. Alternativamente, sustenta que eventual restituição deve observar proporcionalidade em relação ao valor efetivamente pago pelos compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cláusula contratual clara e destacada sobre o valor da comissão de corretagem impede sua transferência válida ao consumidor; e (ii) definir se, constatada a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer de forma integral ou proporcional ao valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 938 do STJ, segundo o qual é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem somente quando previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor da corretagem. 5. No caso concreto, a ausência de discriminação e destaque do valor da comissão no contrato impede o repasse válido desse encargo ao consumidor, violando o art. 6º, III, do CDC. 6. A cláusula que prevê a dedução da comissão apenas na hipótese de rescisão não supre o dever de informação exigido no momento da contratação. 7. A pretensão de limitar a devolução à proporção do valor pago ignora que a cobrança foi feita de forma oculta e irregular, o que impõe a restituição integral por indevida oneração do consumidor. 8. Não se constatou erro material, omissão ou contradição na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de informação clara e destacada sobre a comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel inviabiliza o repasse do encargo ao consumidor. 2. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição deve ser integral, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento formal ao corretor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.949.764/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 399.161/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2017; TJCE, AC 0241733-19.2020.8.06.0001, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.