Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo, com adequação dos honorários, sentença que determinou a exclusão do nome da autora do SCR/Sisbacen, por ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a existência de omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados pela embargante; (ii) verificar a ocorrência de contradição ou obscuridade nos fundamentos do julgado; (iii) examinar se os aclaratórios objetivam indevidamente a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios restritos a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou devidamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, com fundamentação clara e coesa, inexistindo omissão sobre pontos relevantes. 5. O simples descontentamento da parte embargante com a tese jurídica adotada não autoriza a rediscussão do mérito por via dos aclaratórios. 6. A matéria suscitada resta prequestionada, ainda que contrariamente aos interesses da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão decide fundamentadamente com base nos elementos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária à pretensão da parte; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado; 3. A matéria é considerada prequestionada quando enfrentada expressamente no acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N? 6161232-94.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEMBARGADA: BETÂNIA LIMA DA GUARDARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão decide fundamentadamente com base nos elementos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária à pretensão da parte; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado; 3. A matéria é considerada prequestionada quando enfrentada expressamente no acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N? 6161232-94.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEMBARGADA: BETÂNIA LIMA DA GUARDARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.