Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. IRRELEVÂNCIA DO MARCO CITATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ÂMBITO DE APLICAÇÃO RESTRITO A REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra o v. acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso inominado da servidora, fixou os critérios de correção monetária e juros de mora do débito reconhecido em favor da recorrente, escalonando a incidência de índices conforme os marcos temporais da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a incidência da Taxa SELIC pressupõe a prévia citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 240 do CPC; (ii) se houve omissão quanto à correta aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao período anterior à expedição do requisitório. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, pois o v. acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente ambas as questões suscitadas, apenas em sentido diverso do pretendido pela embargante. 4. A Taxa SELIC, instituída pelo art. 3º da EC nº 113/2021, é norma constitucional de eficácia imediata e aplicabilidade irrestrita às condenações da Fazenda Pública, incidindo desde a data de sua vigência, independentemente do marco da citação processual, que é instituto de natureza infraconstitucional inapto a condicionar a eficácia de norma constitucional superveniente. 5. O Tema 1.349/STF é impertinente à controvérsia, porquanto versa sobre a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal já corrigido e acrescido de juros), matéria distinta do termo inicial de incidência do índice ora discutido; e, de todo modo, o reconhecimento de repercussão geral não importa suspensão automática dos feitos em curso, à falta de decisão expressa nesse sentido (art. 1.035, § 5º, do CPC). 6. Quanto à Emenda Constitucional nº 136/2025, o v. acórdão já delimitou corretamente seu âmbito de incidência: o § 16 do art. 97 do ADCT, na redação dada pela EC nº 136/2025, disciplina a atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, e não a fase anterior à expedição do requisitório, período no qual, à falta de regra constitucional específica, remanescem aplicáveis os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, tal como decidido. 7. O pedido de afastamento dos honorários advocatícios está prejudicado, porquanto o v. acórdão embargado já reconheceu expressamente a inaplicabilidade de sua imposição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, incide sobre os débitos da Fazenda Pública desde sua vigência, independentemente do marco da citação. 2. O regime de atualização instituído pela EC nº 136/2025 (ADCT, art. 97, § 16) aplica-se aos requisitórios expedidos, não à fase que a antecede. 3. A discordância quanto ao mérito da fundamentação não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240 e 1.035, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.349; STJ, Tema nº 905.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.