Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLASSIFICAÇÃO PROFESSORES. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. FATO QUE NÃO INTERFERE NA FRUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a parte embargante visa a executar título executivo produzido em ação própria, individual, que transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2012, tendo escoado o prazo prescricional para a execução em 14 de fevereiro de 2017; considerando que o cumprimento de sentença fora ajuizado apenas em 20 de fevereiro de 2019, não restam dúvidas acerca da prescrição da pretensão executória. 3. Ademais, entende o STJ que “É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.” (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 08/04/2015). 5. Reitero, por fim, que não se sustenta o argumento de que a parte não tinha acesso às suas fichas financeiras em sistema online, uma vez que, ainda que assim o fosse, poderia requerê-las presencialmente na sede da Secretaria à qual é vinculada, não havendo prova nos autos de negativa de disponibilização dos referidos documentos por parte do Estado. Não bastasse isso, entende o STJ, em casos como o dos autos, que não se pode invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros como fato apto a interferir na fruição do prazo prescricional. Precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos: (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017). 6. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.