Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PACIENTE JÁ INTERNADA E COM ALTA MÉDICA. QUESTÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO A SEREM APRECIADAS NO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. O deferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 1.019, I, do CPC). A ausência de risco de dano atual, evidenciada pelo cumprimento da decisão com internação e alta médica da paciente, afasta o requisito do periculum in mora. Questões sobre ilegitimidade passiva do ente municipal e competência do Executivo para execução de políticas públicas de saúde serão analisadas no mérito do recurso, após formação do contraditório. Pedido de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face de ROMANA NUNES PESSOA, ora agravada. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a imediata transferência da autora, portadora de quadro clínico grave, para leito de UTI em hospital de referência na cidade de Teresina (HUT ou HGV), com realização de todos os procedimentos de urgência necessários, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que há ausência de interesse processual, pois a paciente foi transferida no dia seguinte à concessão da liminar; que a Fundação Municipal de Saúde é parte ilegítima, pois não possui ingerência sobre o hospital estadual nem sobre o sistema de regulação; que é necessária a observância da fila de regulação do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia; que o Judiciário não pode interferir em políticas públicas de saúde, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível; e que a manutenção da decisão causa perigo de dano reverso, com risco de desordenação orçamentária e prejuízo à coletividade. Além disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, alegando risco de dano grave ao erário municipal, com desordem orçamentária e prejuízo à prestação de serviços essenciais, bem como probabilidade do direito diante da indevida interferência judicial na gestão do sistema de saúde e da ausência de interesse processual e de pertinência subjetiva da Fundação Municipal de Saúde, pugnando pela suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do agravo. É o relatório. Passo a decidir: Conheço do presente recurso, porquanto tempestivo e em consonância com os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC. Da análise conjugada do disposto no art. 1.019, inciso I, e no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, extrai-se que é lícito ao relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, notadamente quando demonstrada a plausibilidade jurídica da tese recursal e o risco de lesão grave e de difícil reparação, conforme já assinalado. Feito esse esclarecimento preliminar, passo à análise dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora. No caso concreto o agravo de instrumento foi interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, deferiu liminar determinando a imediata transferência da agravada, idosa acometida por Acidente Vascular Cerebral, para leito de UTI em hospital público de referência, com custeio pelo ente público em caso de inexistência de vaga. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e risco de dano reverso ao erário. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos acostados ao recurso, a agravada foi internada no Hospital Getúlio Vargas em 20/06/2025, tendo recebido alta médica em 19/07/2025, com recomendação de seguimento ambulatorial, conforme prontuário hospitalar e ofício da SESAPI (ID 26863848, p. 44 e ID. 26863848, p. 56 E 57). Nessa conjuntura, não se verifica o perigo de dano apto a justificar o efeito suspensivo, uma vez que a medida liminar já se exauriu com a efetivação da internação e subsequente alta da paciente. Ressalte-se que eventuais questões relativas à alegada ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde, bem como à competência do Poder Executivo para a implementação de políticas públicas de saúde, serão oportunamente apreciadas no julgamento do mérito do presente recurso, após a formação do contraditório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a ausência do requisito do periculum in mora impede a concessão da medida suspensiva, sendo suficiente, neste momento, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo, mantendo inalterada a decisão agravada. Notifique-se, de logo, ao eminente juiza quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, cientificado, adote as providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
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