Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 29/05/2026 a 04/06/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024559-14.2013.8.10.0001– SÃO LUÍS. Embargante: Luciane Almeida da Cruz Advogados: Drs. Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9.805) e outro Embargado: Município de São Luís Procurador: Dr. João Simões Teixeira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em demanda voltada ao reconhecimento de direito à nomeação em concurso público. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a contratação temporária de terceiros durante a validade do certame configuraria preterição arbitrária apta a ensejar direito subjetivo à nomeação, além de defender a aplicação da modulação de efeitos firmada no IRDR nº 48.732/2016 e da teoria do fato consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da causa, concluindo que a embargante foi aprovada fora do número de vagas, na 2.518ª colocação, possuindo mera expectativa de direito à nomeação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311, firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a contratação temporária não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sendo necessária a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e da existência de cargos efetivos vagos. 7. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 não configura automaticamente preterição de candidatos aprovados, por se tratar de vínculo precário e excepcional. 8. Inaplicável ao caso a modulação de efeitos do IRDR nº 48.732/2016, porquanto o referido incidente restringe-se aos cargos de professor estadual, não alcançando cargo técnico municipal de enfermagem. 9. A teoria do fato consumado não se aplica à ocupação de cargo público decorrente de decisão judicial precária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A contratação temporária pela Administração Pública não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, sendo necessária a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e da existência de cargos efetivos vagos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.638.144/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, MS nº 14.149/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 14.04.2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.140.603/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 09.02.2010; TJPA, EDcl na ApCiv nº 0010358-40.2011.8.14.0051, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 28.08.2017; RTJ 164/793. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 04 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.