Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a qual reconheceu a inexistência de contratação de seguro prestamista, declarou a ilegalidade dos descontos realizados, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista ou prática de venda casada; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar se há configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é válido quando a matéria se encontra pacificada, sendo legítima a aplicação de súmula do tribunal, nos termos do CPC. 4. A técnica de fundamentação per relationem é admissível, inclusive em agravo interno, quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista caracteriza a ilegalidade dos descontos realizados. 6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores, diante da ausência de engano justificável. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta do consumidor configura dano moral indenizável. 8. A inexistência de argumentos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando a matéria estiver pacificada e fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante. 2. A fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes. 3. A ausência de prova da contratação de seguro prestamista torna indevidos os descontos realizados. 4. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. 5. Descontos indevidos em conta do consumidor geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; TJPI, Súmula 35. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801648-56.2024.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.