Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. SABEMI SEGURADORA S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. APLICAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE VÍNCULO JURÍDICO-MATERIAL COM A OBRIGAÇÃO EXECUTADA. MERA PARCERIA COMERCIAL COM A DEVEDORA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO COMUM, DESVIO DE FINALIDADE OU ATUAÇÃO CONJUNTA ABUSIVA. FRUSTRAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. DECISÃO REFORMADA. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que incidente relação de consumo e admissível, em tese, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo da execução exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem sua participação na cadeia de fornecimento, benefício direto, atuação coordenada com a devedora originária ou utilização da personalidade jurídica como obstáculo indevido ao ressarcimento do consumidor. 2. A mera existência de contrato ou parceria comercial entre pessoas jurídicas distintas não configura, por si só, grupo econômico, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou responsabilidade solidária, sendo indispensável prova efetiva de administração comum, comunhão patrimonial, identidade estrutural ou atuação unitária abusiva. 3. A simples frustração de tentativas de constrição patrimonial contra a devedora principal não autoriza, automaticamente, o redirecionamento da execução contra terceiro, sob pena de transformar a desconsideração da personalidade jurídica em mecanismo ordinário de cobrança. 4. Ausente prova suficiente de que a Sabemi Seguradora S/A tenha assumido as obrigações da CENTRAPE, participado dos descontos discutidos, recebido os valores questionados ou integrado grupo econômico de fato com a executada originária, impõe-se a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.