Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da médica e do Hospital por danos decorrentes de alta hospitalar prematura, majorando a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). O embargante alega omissões e contradições quanto à responsabilidade do hospital, à prova técnica e ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição quanto à responsabilidade solidária do Hospital; (ii) verificar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente as provas e os limites da perícia; e (iii) estabelecer se houve omissão na aplicação do método bifásico para a fixação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão fundamentou a responsabilidade solidária do Hospital na teoria da aparência e na inserção da médica na cadeia de prestação de serviços, sendo desnecessária a demonstração de falha autônoma nos serviços hospitalares. 5. O acórdão apreciou as provas e atribuiu prevalência ao Laudo pericial judicial, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e elementos probatórios. 6. A expressão inadequada constante do Laudo pericial não compromete sua análise técnica, pois a qualificação jurídica da conduta compete ao julgador. 7. A indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) foi fixada com base nas particularidades do caso e em precedentes desta Corte, consideradas a ausência de óbito e de sequelas permanentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade solidária do Hospital pode decorrer do ato culposo de médica inserida em sua cadeia de prestação de serviços. 3. A oposição dos Embargos de Declaração satisfaz o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 473, § 2º; CC, art. 932, inciso III; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2652281/MS 2024/0184275-0, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14.4.2025, Data de Publicação: DJEN 25.4.2025; STJ, Segunda Seção, Embargos Declaratórios no Agravo Interno nos Embargos no Agravo em Recurso Especial n. 2145600/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgado em 16.3.2026; STJ, 4ª Turma, Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1877995/DF 2020/0133761-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21.2.2022, Data de Publicação: DJe 25.2.2022.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.