Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003419-48.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Sergio Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003419-48.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR-GHPM. PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 1º, II, ‘C’ DO DECRETO N. 1.199/1992. SARGENTO PM. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRACHEQUE DEMONSTRANDO PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO NOS AUTOS COMPROVANDO CONCLUSÃO DO CURSO DE SARGENTO PM. DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO À PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE INTENÇÃO DELIBERADA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/90 – que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União – aos servidores públicos estaduais do Estado da Bahia, particularmente quanto ao instituto da recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece reforma, pelas razões a seguir expostas. Isso porque, compulsando-se os autos, observa-se que a Sentença impugnada, nada obstante ter considerado a ausência de prova do fato constitutivo do direito por ter deixado de juntar a sentença que teria certificado o direito ao recebimento da GHPM, olvidou que a demanda deduzida originariamente versa sobre pedido de revisão do percentual pago, desconsiderando que para a análise da discussão, além da aplicabilidade do art. 1º, II, ‘c’ do Decreto n. 1.199/1992 para o exame do direito afirmado em juízo, existe arcabouço probatório suficiente para a cognição e juízo de mérito, em especial a cópia de contracheques e certificado de conclusão de curso de formação. 3. No julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema n. 03), a Seção Cível de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064118820168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018). Como visto, no julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema n. 03), a Seção Cível de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei”. 4. Dispõe o art. 1º, II, ‘c’ do Decreto n. 1.199/1992 que a gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação e será calculada sobre o valor do soldo do policial-militar na razão de “70% (setenta por cento) para o Curso de Formação de Sargentos PM”. 5. Revolvendo a premissa legal para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelante, além de comprovar que ocupa o cargo de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, também comprovou que, apesar de concluído o curso de formação em 21/08/2014 (ID n. 48532057, pág. 06/07), percebe a GHPM no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento, conforme comprovam os documentos acostados ao ID n. 48532057 (págs. 08/10). Com base nas razões expendidas, por estar em dissonância com o art. 1º, II, ‘c’ do Decreto n. 1.199/1992, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, para reconhecer o direito da parte Apelante ao recebimento da GHPM no percentual de 70% (setenta por cento), a ser apurado em fase de liquidação. 6. Analisando o contexto processual em que foi imposta a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, não restou demonstrado nos autos a sua intenção deliberada em alterar a verdade dos fatos, pois não foi possível vislumbrar ilegalidade no pedido formulado pela parte recorrente perante o magistrado singular, pois o exercício regular do direito de ação não configura abusividade, tampouco litigância de má-fé, ainda que demonstrada a ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado, razão por que é possível concluir, por ora, não ter restado devidamente caracterizada, a priori, a subsunção da mera veiculação da pretensão da parte recorrente à hipótese que deflagra a incidência da penalidade por litigância de má-fé, de modo que, quanto ao ponto, a decisão recorrida merece ser reformada. 7. Apelação conhecida e provida, para i) reconhecer o direito da parte Apelante ao recebimento da GHPM no percentual de 70% (setenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ), com valor retroativo a ser apurado em fase de liquidação, invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na sentença exarada no ID n. 48532736; ii) excluir a condenação em litigância de má-fé. Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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