Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 163 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Canindé contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre o adicional de horas extras percebido por servidor público, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas a título de horas extras, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, e se há direito à restituição dos valores indevidamente descontados; (ii) analisar o critério de arbitramento da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação estabelecida em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR - O regime próprio de previdência dos servidores públicos, disciplinado pelo art. 40 da Constituição Federal, possui caráter contributivo, devendo as contribuições incidir apenas sobre parcelas que repercutam nos benefícios previdenciários. - O art. 201, § 11, da Constituição Federal estabelece que apenas os ganhos habituais, incorporáveis ao salário para fins previdenciários, podem compor a base de cálculo da contribuição, o que exclui verbas de natureza indenizatória. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade. - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acompanha esse entendimento, reconhecendo o direito à restituição dos valores descontados indevidamente sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. - No tocante à multa diária arbitrada, deve-se pontuar que a continuidade dos descontos indevidos causa prejuízos financeiros ao autor que os suporta há elevado período de tempo, de maneira que se reputa como proporcional e razoável a limitação da multa cominatória ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista seu caráter inibitório e coercitivo. No entanto, deve ser alterada a periodicidade da multa cominatória, passando a ser por desconto realizado e não por diária. - Tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deverá ser feito na liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, no tocante à periodicidade da multa cominatória e ao arbitramento dos honorários advocatícios.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente sentença recorrida de ofício
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