Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO – SENTENÇA QUE AFASTOU A IMPUTAÇÃO DE FRAUDE AO CONSUMIDOR – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – EMPRESA QUE AGIU DENTRO DO QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO – INADIMPLÊNCIA CONFESSA DE FATURA DE CONSUMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A despeito da regularidade do procedimento administrativo que culminou no reconhecimento da irregularidade no medidor, posto que cumpridas com todas as formalidades legais, inclusive no que diz respeito a notificação do consumidor, considerando que o hidrômetro fica para o lado de fora do imóvel, a r.sentença afastou a sua responsabilidade pelo dano nele existente e, por consequência, na exigibilidade dos valores cobrados, inclusive da multa. No entanto, a pretensão de condenação da concessionária ao pagamento por danos morais, na hipótese, mostra-se descabida, uma vez que, como dito, a empresa concessionária cumpriu todos os requisitos legais que lhe competia, além de que o próprio autor confessa a sua inadimplência quanto a fatura de consumo do mês de abril/2018. Ainda que discordasse da multa aplicada, poderia, perfeitamente, ter buscado a via administrativa para solucionar a questão ou, ainda, efetuar o pagamento do que realmente era devido (consumo do mês). Entretanto, quedou-se inerte, deixando com que fosse realizada a suspensão no fornecimento do serviço e, com isso, ajuizasse a presente demanda. Dano moral não evidenciado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.