Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO SUCESSIVA - 2017 A 2019 - CONTRATAÇÃO NULA – COBRANÇA DE FGTS – DIREITO AO RECEBIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATENDE AO PRECEDENTE VINCULANTE – TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PREVALÊNCIA AO TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) – RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, tendo sido reconhecida na sentença combatida a nulidade das convocações sucessivas, não atendido ao critério de temporariedade estabelecido na Constituição Federal. A insurgência recursal limita-se ao índice de correção monetária aplicado. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, a atualização do valor e os juros de mora devem atender aos preceitos dispostos no RE n.º 870.947/SE (Tema 810), o que foi devidamente observado na sentença, aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a contar de 26/03/2015. Em que pese o recorrente sustentar a aplicação da TR a todo o período, em razão da tese firmada no Tema n.º 731 do Superior Tribunal de Justiça, que teve como fundamento discutido questão absolutamente diversa, a questão solucionada na presente demanda diz respeito a um vínculo de natureza jurídico-administrativa, motivo pelo qual a atualização monetária da condenação deve observar o definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810). Entendimento uníssono das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. De ofício, todavia, determino que a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Honorários fixados em desfavor do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a condenação, por força do resultado do julgamento (dupla derrota), conforme art. 55, caput, 2.ª parte, da Lei n.º 9099/95.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.