Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor municipal integrante da Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, deixando de reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias. A insurgência recursal restringe-se ao pedido de pagamento da referida verba no período de férias. A questão em discussão consiste em definir se o servidor comprovou o alegado não pagamento do auxílio-alimentação durante o período de férias, de modo a justificar a condenação da Administração Pública ao pagamento da verba pleiteada. O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 358/2019 estabelece que o auxílio-alimentação possui natureza de compensação financeira destinada a prover a alimentação do servidor durante a jornada de trabalho e no exercício das atribuições da carreira. A concessão do auxílio-alimentação depende das condições previstas em regulamento específico, sendo vedado o pagamento concomitante com o benefício denominado bolsa-alimentação. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. O recorrente não juntou aos autos a folha suplementar do auxílio-alimentação nem outros documentos aptos a demonstrar a ausência de pagamento da verba durante o período de férias. A ausência de elementos probatórios também impede a verificação acerca da eventual percepção de bolsa-alimentação no período questionado. A insuficiência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito postulado, impondo a manutenção da sentença recorrida. Recurso desprovido. Incumbe ao servidor comprovar a ausência de pagamento do auxílio-alimentação durante as férias quando pretende o reconhecimento judicial do respectivo direito. A falta de documentação apta a demonstrar o não pagamento da verba alimentar impede o acolhimento da pretensão condenatória. A insuficiência de prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado conduz à improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 358/2019, art. 62 e parágrafo único; CPC, art. 373, I.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.