Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PISO CERÂMICO COM SUPOSTO VÍCIO DE QUALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II E §2º, I DO CDC. CONTAGEM A PARTIR DA RESPOSTA NEGATIVA À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMANDA AJUIZADA APÓS UM ANO. DIREITO FULMINADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO DANO MORAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO). DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Nos termos dos arts. 18, §1º, II, e 26, II e §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o consumidor exercer as opções decorrentes de vício do produto durável é decadencial de 90 dias. No mesmo codex, a decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, o que ocorreu no caso concreto (STJ - AgInt no AREsp: 2174028 SP 2022/0225893-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). II. In casu, com base nos elementos dos autos, a resposta negativa foi recebida em 27/01/2021 (vide AR acostado ao ID 71169196), marco inicial do novo prazo decadencial de 90 dias, que se exauriu em 27/04/2021. Todavia, a propositura da ação em 03/02/2022 evidencia o decurso integral do prazo legal, fulminando o direito do autor de exercer as faculdades previstas no art. 18, §1º, II, do CDC, diante da decadência. III. Outrossim, o dano moral postulado, quando decorrente do mesmo vício de qualidade, não é atrelado ao que se denomina acidente de consumo (fato do produto ou serviço do art. 12 do CDC), restando inaplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o dano moral quando diante de mero vÍcio de qualidade. IV. Decorrido prazo superior a noventa dias entre a resposta administrativa e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da decadência e a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). V. Agravo de instrumento provido em parcial acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.