Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. MORA IMPUTÁVEL AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LIMINAR CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), sob a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, morosidade processual e ausência de revisão periódica da segregação desde janeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se tornou ilegal em razão do excesso de prazo e da ausência de revisão periódica; (ii) definir se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente e adequada para resguardar a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente perdura há mais de 01 ano e 08 meses, sem revisão judicial e com instrução processual incipiente, configurando excesso irrazoável de prazo não imputável à defesa. 4. A demora processual decorreu de falhas do próprio Judiciário, como a demora de quatro meses para o recebimento da denúncia e sete meses para efetivar a citação do réu preso, evidenciando constrangimento ilegal. 5. O art. 5º, LXXVIII, da CF e o art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos asseguram a razoável duração do processo, vedando a manutenção desproporcional da prisão preventiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a mora processual injustificada do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a substituição da prisão por medidas cautelares (HC 804.980/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2023). 7. Apesar da gravidade concreta do delito de roubo com arma de fogo e em concurso de agentes, a substituição da prisão por cautelares é suficiente para resguardar a ordem pública, diante da irrazoabilidade da custódia prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar concedida, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares: (i) comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP); (ii) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP); (iii) recolhimento domiciliar noturno a partir das 20h (art. 319, V, CPP). Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva não pode perdurar por período desarrazoado sem revisão periódica, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 2. A mora processual atribuível exclusivamente ao Estado justifica a revogação da prisão cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada quando há excesso de prazo, ainda que o crime imputado seja grave.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319, I, IV e V; CADH (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.702/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, HC 804.980/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2023. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público TALES ARAÚJO SILVA em benefício de JOAO VICTOR DA SILVA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo, delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. O impetrante aponta como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI. Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo da prisão tendo em vista a morosidade da instrução processual e da ausência de revisão periódica desde a segregação do paciente, em 07 de janeiro de 2024. Requer a revogação da prisão com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. Conclusos os autos à relatora, esta optou por apreciar o pedido liminar somente após a prestação de informações pela autoridade coatora. Todavia, apesar de devidamente oficiada, a juíza a quo deixou de se manifestar acerca do caso, e os autos retornaram para a apreciação da liminar. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada. Senão vejamos. O impetrante salienta, dentre outras coisas, que o paciente foi preso em 07 de janeiro de 2024 e que, desde então, não houve revisão judicial da medida cautelar. Ademais, que requereu a revogação da prisão à magistrada a quo, tendo o ministério público se manifestado de maneira favorável ao pleito, entretanto, a magistrada não se pronunciou acerca do pleito, estando o feito concluso sem qualquer impulsionamento judicial. É cediço que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Dessa feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Entretanto, “Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). No caso, o réu está preso preventivamente desde 14 de janeiro de 2023 pela suposta prática do crime de roubo. Compulsando os autos da ação originária, verifica-se que a denúncia foi ofertada em 14 de março de 2024, mas recebida somente em 1º de julho de 2024. Ainda, a citação do réu que se encontrava preso só foi realizada em 24 de fevereiro de 2025. A resposta à acusação foi apresentada em 10 de julho de 2025. No mesmo dia, a defesa requereu a revogação da prisão do réu, e o órgão acusador apresentou parecer favorável apenas três dias depois, em 13 de julho de 2025. Todavia, o feito se encontra concluso para decisão desde 14 de julho de 2025, sem qualquer resposta jurisdicional. Importa, nesse contexto, transcrever trecho do parecer exarado pelo ministério público no 1º grau de jurisdição: “Ocorre que, mesmo se tratando de um processo de réu preso, o feito quedou inerte, no qual houve uma mora processual pelo Juízo, gerando um prejuízo para o denunciado, não tendo sido constatada culpa da defesa para a demora processual, haja vista que a denúncia foi oferecida em 14.03.2024 e foi recebida somente em 01.07.2024 – quatro meses após o oferecimento da vestibular acusatória – e o cumprimento pela Secretaria Judiciária de Demerval Lobão, consistente na citação do réu para apresentar resposta a acusação só ocorreu em Agosto/2024, mas por um erro na expedição não foi cumprido, tendo sido devidamente expedido somente em 19.02.2025 (sete meses após o recebimento da denúncia).” Não bastasse todo o exposto, até mesmo o pedido de informações enviado por este órgão ad quem, à magistrada responsável, quedou-se sem resposta. Vislumbro, sem sombra de dúvidas, a flagrante ilegalidade decorrente do extenso período de prisão preventiva infligida ao réu sem que se tenha qualquer previsão para a conclusão da formação da culpa e sem que se tenha sido revisada a cautelar em questão em nenhum momento pelo juízo de origem. A instrução processual encontra-se por demais incipiente, enquanto que a segregação preventiva do paciente já perdura por mais de 01 (um) ano e 08 (oit
Liminar concedida, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares: (i) comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP); (ii) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP); (iii) recolhimento domiciliar noturno a partir das 20h (art. 319, V, CPP).
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