Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Gratuidade da justiça. Honorários advocatícios. Suspensão da exigibilidade. Manutenção da decisão agravada. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em que se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se excesso de execução quanto à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em face de executado beneficiário da justiça gratuita. O agravante sustentou que o cumprimento da sentença seguiu o título executivo judicial, inclusos os honorários. Os agravados alegaram que a gratuidade da justiça suspendia a exigibilidade da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a gratuidade da justiça concedida ao executado suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A norma do art. 98, §3º, do CPC, prevê que a concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos que justificaram a concessão do benefício.4. Precedentes persuasivos do STJ indicam a extensão da gratuidade de justiça à fase de cumprimento de sentença. A ausência de comprovação de alteração na situação financeira do executado mantém a suspensão da exigibilidade da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida."1. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, enquanto o beneficiário mantiver sua condição de hipossuficiente. 2. Incumbe ao exequente provar alteração superveniente na situação financeira do executado para exigir o pagamento da verba honorária."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; art. 523, § 1º, c/c art. 98, § 4º; art. 85, §2º; art. 525, § 4º.Precedentes relevantes citados: STJ - AgInt no AREsp: 1260450 SP 2018/0054851-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Agravo de Instrumento n. 6141659-29.2024.8.09.0000 Comarca de ItumbiaraAgravante: Banco Bradesco S.a Agravados: Edna Oliveira Rodrigues e Balsanulfo Ferreira RodriguesRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.Conforme relatório adotado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., nos autos do cumprimento de sentença em que se processa ação de cobrança, em face da decisão proferida à movimentação 221, pela qual se acolheu impugnação oposta pelos executados e se reconheceu a ocorrência de excesso de execução; notadamente quanto à inclusão da verba honorária sucumbencial, determinando-se, ainda, a condenação do ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada.Em suas razões, o agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi promovido nos exatos termos do título executivo judicial, inclusos os honorários fixados expressamente na sentença/acórdão. Alega que o deferimento da gratuidade de justiça à parte executada não afasta, por si só, a exigibilidade da verba honorária, cuja cobrança poderá ser oportunamente suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mas não tida como indevida ou excessiva. Defende que não houve pleito além do que foi reconhecido na condenação e que, portanto, não há falar em excesso de execução, nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC.Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que fosse afastado o reconhecimento do excesso de execução e, por conseguinte, afastada a condenação em honorários imposta ao agravante.Pois bem. Conforme se depreende dos autos principais, o agravante requereu o cumprimento de sentença em desfavor dos agravados, visando à satisfação do valor de R$ 232.480,31, referente a empréstimos pessoais por estes contraídos, acrescidos da verba honorária de sucumbência no importe de R$ 27.897,64 (mov. 209), tendo a fase executiva sido formalmente instaurada na movimentação 211. Na sequência, os executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução em razão da inclusão da verba honorária sucumbencial, ao argumento de que são beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 216 dos autos principais), acolhida a impugnação pela decisão agravada (mov. 221). Da análise dos autos da ação de cobrança, depreende-se que o benefício da justiça gratuita foi efetivamente deferido aos agravados na movimentação nº 121. Consta, inclusive, ressalva expressa no acórdão que desproveu a apelação cível, quanto a que os agravados são beneficiários da gratuidade judiciária nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 173). Nos termos do referido dispositivo legal, a concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais; mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos que justificaram a concessão do benefício.Dessa forma, considerando que os executados foram expressamente beneficiados com a concessão da justiça gratuita nos autos da ação de cobrança, competiria ao exequente, ora agravante, o ônus de demonstrar eventual alteração superveniente na situação financeira daqueles, capaz de justificar a revogação do benefício anteriormente concedido.Assim, ausente elemento de prova que comprove a modificação do estado de hipossuficiência dos executados, revela-se legítima a decisão pela qual se reconheceu o excesso de execução, ao considerar-se indevida, naquele momento, a exigência da verba honorária sucumbencial no cumprimento de sentença. Preserva-se, inclusive, a coerência com os princípios do contraditório, da boa-fé processual e da proteção da parte hipossuficiente. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos da ação de cobrança, sua extensão à fase de cumprimento de sentença mostra-se plenamente admissível, salvo manifestação expressa em sentido contrário — o que não se verificou na hipótese em apreço —, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICADA. CPC/73. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E DA NÃO SURPRESA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. (…) IX – Finalmente, quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita, denota-se que eles foram deferidos à ora recorrente no início do processo de conhecimento e, por isso, eles realmente se estendem ao processo de execução. A propósito desse tema, vejam-se os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015; AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 9/6/2015 e REsp 586.793/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2006, DJ 09/10/2006, p. 342. X - Apesar disso, a aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 independe da declaração dela no ato judicial que estabeleceu a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, situação que afasta, portanto, a alegada violação. XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1260450 SP 2018/0054851-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O
Recurso desprovido. Decisão agravada mantida."1. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, enquanto o beneficiário mantiver sua condição de hipossuficiente. 2. Incumbe ao exequente provar alteração superveniente na situação financeira do executado para exigir o pagamento da verba honorária."
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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