Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. In casu, a pretensão inicial foi formulada pelos sócios Lina Rosa Garcia Neves e o Espólio de Nemésio Brandão Neves em favor da empresa SERVIPORTO SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, porém, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõe, ou seja, na hipótese dos autos os autores não possuem o direito subjetivo de pleitear em juízo a suspensão da aplicação de recurso públicos pelo Estado durante o período de intervenção na empresa Serviporto, bem como o reconhecimento de nulidade dos decretos nº. 36.431/2020 e nº. 36.788/2021 que determinaram a intervenção. II. Ora, na espécie é evidente que a questão de fundo posta nos autos decorre da relação jurídica estabelecida entre a empresa Serviporto e o Estado do Maranhão através de contrato de permissão para a prestação de serviços de transporte aquaviário. III. Desse modo, considerando que a empresa SERVIPORTO SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA possui autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria, bem como a relação jurídica discutida, não poderiam os sócios em nome próprio pleitear direito de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC IV. Apelo conhecido e não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva
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