Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão colegiada anterior a qual desproveu Agravo Interno e, por conseguinte, preservou decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária formulado por pessoa jurídica e pessoas físicas em Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência econômica e ao não se manifestar sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma suficiente a matéria relativa à Assistência Judiciária, ao reconhecer a ausência de comprovação da incapacidade financeira. 4. A discordância da parte quanto à valoração dos documentos não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A reiteração de alegações de prejuízo contábil desacompanhada de prova robusta não demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 7. A existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência afasta o direito à Assistência Judiciária. 8. A decisão colegiada que mantém o indeferimento do benefício implicitamente afasta o pedido de efeito suspensivo. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão impugnado enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11/04/2022, DJe de 25/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5993102-96.2025.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA EMBARGANTES: RODOMALE TRANSPORTES LTDA., MARCELO CARVALHO LIMA E LEANDRO RODRIGUES ROCHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.