Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PISCINA – INADIMPLEMENTO PARCIAL DO COMPRADOR – ALEGADO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO INFERIOR À METADE DO VALOR TOTAL – RESTITUIÇÃO DO BEM – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA – PREVISÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Não configura inovação recursal a análise de matéria suscitada nas instâncias ordinárias, ainda que não enfrentada expressamente na sentença, diante do efeito devolutivo amplo da apelação. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que o inadimplemento contratual seja mínimo e incapaz de frustrar a finalidade econômica do contrato, o que não ocorre quando o devedor deixa de cumprir obrigação correspondente a aproximadamente 45% do valor avençado. A alegada impossibilidade de restituição do bem objeto do contrato, piscina instalada em imóvel não mais pertencente ao réu, não afasta a obrigação de fazer, sendo cabível, em caso de descumprimento, a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme previsão legal. A busca e apreensão constitui meio executivo adequado para a tutela específica da entrega; se a medida se mostrar infrutífera, remanesce a tutela subsidiária pelo equivalente econômico, permitindo ao credor executar o valor correspondente, inexistindo inexequibilidade do título. A previsão de perdas e danos eventualmente comprovados, a serem apurados em liquidação, não configura condenação arbitrária, por resguardar contraditório e prova do prejuízo efetivo. Inviável o pedido subsidiário de restringir a condenação ao apenas pagar o saldo, por incompatibilidade com a resolução contratual já reconhecida. Não cabe ao inadimplente impor ao credor a manutenção do vínculo e o adimplemento tardio como única solução.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a gratuidade de justiça, rejeitaram a preliminar de inovação recursal, conheceram e deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.