Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CRIME GRAVE PRATICADO MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Do caso em exame. 1. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, IV, do Código Penal), crime de extrema gravidade que atenta contra a vida humana. Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros dois indivíduos, teria participado do homicídio da vítima Klebson Gonçalves Carvalho, mediante emboscada e com uso de extrema violência, utilizando-se de facas e pauladas, em via pública, no Distrito de Cantinho, Comarca de Urandi/BA. II. Da questão discutida. 2. De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sob a alegação de ilegalidade por excesso de prazo na realização da audiência de custódia, que teria ocorrido somente 13 (treze) dias após a efetivação da prisão em flagrante. III. Das razões de decidir. 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4. De plano, imperioso reconhecer que a audiência de custódia constitui instituto que fora introduzido no ordenamento processual penal brasileiro por meio da Lei nº 13.964/19, conhecida como "Pacote Anticrime", consistindo na apresentação, ao juiz das garantias, sem demora, de quem esteja privado de sua liberdade, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária. Posteriormente, quando do julgamento da Reclamação (RCL) 29303, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a realização da audiência de custódia deve ocorrer em todas as modalidades de prisão. 5. No caso em análise, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a audiência de custódia foi realizada no dia 09/09/2025, mantendo-se a prisão preventiva. Tal circunstância, por si só, demonstra a superação da irregularidade inicialmente verificada. Impende destacar, ainda, que não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a ocorrência de violência ou maus-tratos durante a prisão, circunstância que constitui um dos objetivos primordiais da audiência de custódia. Por conseguinte, não se verifica, no caso sub examine, constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão em razão da não realização tempestiva da audiência de custódia. 6. Superada a questão preliminar, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 8. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Local de Morte Violenta e demais elementos colhidos no inquérito policial, apontando que a vítima, Klebson Gonçalves Carvalho, foi brutalmente assassinada no dia 02 de maio de 2025, no Distrito de Cantinho, Comarca de Urandi/BA. Quanto aos indícios suficientes de autoria, constata-se que a testemunha ocular Luciana Aparecida de Souza Oliveira, companheira da vítima, apontou categoricamente o paciente e mais dois indivíduos como autores do homicídio, tendo relatado que estes atacaram a vítima com facas e pauladas, em via pública, ocasionando sua morte. 9. No tocante ao periculum libertatis, constata-se que a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme passo a demonstrar. 9.1 Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, o crime em questão - homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima - foi praticado mediante extrema violência, em local público, evidenciando a periculosidade concreta dos agentes. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 9.2 No que concerne à conveniência da instrução criminal, extrai-se dos autos que o paciente intimidou diretamente a testemunha ocular Luciana Aparecida de Souza Oliveira, ameaçando-a de morte caso relatasse os fatos: "eu volto para matar você sua puta, se você abrir o bico e disser que fui eu" (fls. 51, Relatório Parcial). 9.3 Outrossim, no que tange à necessidade de garantir a aplicação da lei penal, verifica-se que o paciente foi localizado e preso apenas após incursão policial em área rural do Estado de Minas Gerais, para onde havia se deslocado após o crime, evidenciando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Destarte, a fuga do distrito da culpa e a dificuldade em localizá-lo demonstram, de forma objetiva, o risco concreto de que o paciente, em liberdade, volte a se evadir, frustando a aplicação da lei penal. 10. Por fim, importante destacar que, diante da gravidade concreta do delito praticado pelo paciente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente para acautelar o meio social, garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, tornando imprescindível a manutenção da segregação cautelar. 11. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 12. Parecer ministerial pela denegação. IV. Do dispositivo. 13. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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