Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da presunção de dissolução irregular da empresa executada. A empresa não foi localizada no endereço cadastrado, e alegou que apenas a filial havia encerrado suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em caso de presunção de dissolução irregular da sociedade, ainda que alegue-se o encerramento de apenas uma filial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Essa presunção autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.3.1. O artigo 135, inciso III, do CTN prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.3.2. O Tema Repetitivo 981 do STJ dispõe que o redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, pode atingir o sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.4.1. A presunção de dissolução irregular da empresa, amparada na Súmula 435 do STJ, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 4.2. O simples encerramento de filial não afasta a possibilidade de redirecionamento, se houver indícios de dissolução irregular da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/80, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 430 e Súmula 435 do STJ; Tema Repetitivo 981 e Tema Repetitivo 962 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5240842-28.2024.8.09.0149; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5405667-48.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5533912-06.2023.8.09.0132. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5366130-82.2025.8.09.0138 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravantes: FA DO NASCIMENTO – FARMA LTDA E OUTRO Agravado: MUNICÍPIO DE RIO VERDE Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.4.1. A presunção de dissolução irregular da empresa, amparada na Súmula 435 do STJ, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 4.2. O simples encerramento de filial não afasta a possibilidade de redirecionamento, se houver indícios de dissolução irregular da sociedade.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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