Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em que se discutia a impenhorabilidade de imóvel rural. O embargante alega erro, contradição e omissão quanto à aplicação do Tema 961 do STF e à análise do regime de condomínio familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão foi proferido com base na legislação pátria e na jurisprudência dos tribunais, tendo apreciado adequadamente os dispositivos pertinentes. A decisão fundamentou-se no Tema 961 do STF e concluiu pela ausência de comprovação nos autos de que a propriedade em questão possui exploração agrária pela família, constando apenas certidão de inteiro teor do imóvel, documento insuficiente para a constatação necessária. O juiz não está obrigado a apreciar todos os pontos de irresignação das partes, mas apenas a matéria essencial ao julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição efetivamente existente no julgado. A pretensão recursal revela inequívoca insatisfação com o resultado do julgamento e busca indevida rediscussão da matéria, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional debatida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido integralmente. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, TJDFT, julgamento em 04/05/2016; EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, STJ, DJ 08.05.2006; Tema 961, STF.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.