Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel localizado em Goiânia, em desfavor de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se as autoras/apelantes preenchem os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião; (ii) analisar se a existência de contrato de alienação fiduciária impede a configuração da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A usucapião exige posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, pelo prazo legal. 4. No caso, as autoras adquiriram o imóvel objeto da lide por meio de permuta (contrato de gaveta) com pessoa (sobrinho de uma das autoras e primo da outra) que havia firmado contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira ré, sem intervenção ou anuência desta. De igual forma, as autoras afirmaram que tinham conhecimento de que o referido imóvel estava financiado e era objeto de ação judicial. 5. A posse das autoras/apelantes, portanto, é precária, o que impede a configuração da usucapião no respectivo período.; 6. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma a impossibilidade de usucapir imóvel objeto de alienação fiduciária, sem a intervenção da instituição financeira, mormente quando promovido todos os atos necessários a retomada do imóvel em virtude do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não é possível adquirir a propriedade de imóvel por usucapião, quando a posse exercida é precária, derivada de contrato de gaveta, sem a intervenção da instituição financeira que detém a alienação fiduciária do bem."; 2. "A existência de contrato de alienação fiduciária impede a configuração da usucapião, salvo se houver expressa anuência da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 e seguintes; Lei nº 8.004/1990. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0116612-78.2015.8.09.0160; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.168/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.824/DF.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.